Artigo 113, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941
Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito
Acessar conteúdo completoArt. 113
O motorista profissional não portador da carteira nacional de habilitação, e que passar a exercer atividade em outra cidade, deverá fazer, na repartição competente, a prova de conhecimento de ruas e das instruções locais relativas ao trânsito, antes da averbação da carteira. Se a transferência da atividade for para uma das Capitais, o motorista somente poderá conduzir veículos de aluguel depois de fazer, na repartição de trânsito local, alem dessa prova, exame médico, e a prova prática referida no n. II do art. 110; neste caso receberá, a carteira nacional de habilitação. O portador da carteira nacional de habilitação fará somente a prova prática.
§ 1º
A exigência deste artigo não se aplica ao motorista profissional, para dirigir veículo particular, de sua propriedade.
§ 2º
Os motociclistas estão sujeitos ao que dispõe este artigo.