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Artigo 113, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 113

O motorista profissional não portador da carteira nacional de habilitação, e que passar a exercer atividade em outra cidade, deverá fazer, na repartição competente, a prova de conhecimento de ruas e das instruções locais relativas ao trânsito, antes da averbação da carteira. Se a transferência da atividade for para uma das Capitais, o motorista somente poderá conduzir veículos de aluguel depois de fazer, na repartição de trânsito local, alem dessa prova, exame médico, e a prova prática referida no n. II do art. 110; neste caso receberá, a carteira nacional de habilitação. O portador da carteira nacional de habilitação fará somente a prova prática.

§ 1º

A exigência deste artigo não se aplica ao motorista profissional, para dirigir veículo particular, de sua propriedade.

§ 2º

Os motociclistas estão sujeitos ao que dispõe este artigo.

Art. 113, §1º do Decreto-Lei 3.651 /1941