Artigo 112 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941
Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito
Acessar conteúdo completoArt. 112
As provas dos exames de habilitação para qualquer condutor são independentes, cabendo ao candidato, quanto às em que houver sido reprovado, direito a nova inscrição. Esta será permitida após trinta dias, se a reprovação for em máquina ou em direção, e após quinze dias se na prova regulamentar.