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Artigo 112 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 112

As provas dos exames de habilitação para qualquer condutor são independentes, cabendo ao candidato, quanto às em que houver sido reprovado, direito a nova inscrição. Esta será permitida após trinta dias, se a reprovação for em máquina ou em direção, e após quinze dias se na prova regulamentar.

Art. 112 do Decreto-Lei 3.651 /1941