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Artigo 111 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 111

As repartições competentes, em cada localidade, baixarão instruções para a habilitação de condutores de veículos automotores elétricos, bem assim dos aparelhos de que trata o artigo 82 e de outros que, pela sua natureza, exijam conhecimentos especiais por parte dos respectivos condutores.

Art. 111 do Decreto-Lei 3.651 /1941