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Artigo 110, Inciso I do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 110

O exame para motorista profissional habilita à condução de veículos de transporte de passageiros ou de carga, particulares ou a frete, e constará das seguintes provas, que serão prestadas em língua brasileira:

I

De máquina, em que o candidato deverá demonstrar, oralmente, no tempo máximo de dez minutos para cada examinador, conhecimento prático do motor a explosão e das peças principais do veículo e de seu funcionamento; e das avarias comuns e meios de evitá-las ou remediá-las. O candidato deverá, ainda, demonstrar conhecimentos relativos aos veículos de carga e de transporte coletivo.

II

Prática, de direção, em que o candidato executará o manejo das peças essenciais à condução do veiculo e às manobras comuns. Esta prova constará de percurso de um itinerário determinado, com a presença de examinadores, que deverão apreciar as reações do examinando aos imprevistos do tráfego.

III

Regulamentar, na qual o candidato deverá demonstrar conhecimento deste Código e das instruções em vigor, relativas ao serviço de veículos, bem como das vias públicas, respectiva sinalização e principais estabelecimentos destinados ao público, na localidade onde pretende exercer sua atividade.

Art. 110, I do Decreto-Lei 3.651 /1941