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Artigo 11, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 11

As provas desportivas, inclusive seus ensaios, poderão realizar-se em vias públicas, afastadas dos centros populosos, mediante licença das autoridades a que estiver afeto o respectivo policiamento.

§ 1º

Nas estradas federais, a licença será concedida pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

§ 2º

Todas as despesas decorrentes de avisos, sinais e outras providências necessárias ao policiamento especial das estradas e à segurança do público e dos próprios concorrentes, correrão por conta dos organizadores das provas.

§ 3º

As instruções para provas desportivas, de qualquer natureza, na via pública, deverão ser submetidas à aprovação das autoridades de trânsito.

§ 4º

Os organizadores das provas deverão prestar caução ou fiança, previamente arbitrada, e realizar contrato de seguro em favor de terceiros, pelos riscos e acidentes.

Art. 11, §4º do Decreto-Lei 3.651 /1941