Artigo 11, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941
Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito
Acessar conteúdo completoArt. 11
As provas desportivas, inclusive seus ensaios, poderão realizar-se em vias públicas, afastadas dos centros populosos, mediante licença das autoridades a que estiver afeto o respectivo policiamento.
§ 1º
Nas estradas federais, a licença será concedida pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
§ 2º
Todas as despesas decorrentes de avisos, sinais e outras providências necessárias ao policiamento especial das estradas e à segurança do público e dos próprios concorrentes, correrão por conta dos organizadores das provas.
§ 3º
As instruções para provas desportivas, de qualquer natureza, na via pública, deverão ser submetidas à aprovação das autoridades de trânsito.
§ 4º
Os organizadores das provas deverão prestar caução ou fiança, previamente arbitrada, e realizar contrato de seguro em favor de terceiros, pelos riscos e acidentes.