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Artigo 109 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 109

O exame para motorista amador habilita somente à condução de automoveis de uso particular, e constará de uma arguição sobre as regras deste Código e, em especial, a mão e contramão das vias públicas da localidade onde residir; de prova prática de direção, prestada segundo as normas prescritas para os profissionais.

Parágrafo único

Os condutores amadores que se achem habilitados a dirigir veículos de motor de explosão, poderão também dirigir caminhões, camionetas e "jeeps", quando de seu uso e propriedade, sem que fiquem por isso obrigados ás provas especializadas, contribuições de previdência social e outras exigências a que estão sujeitos os condutores profissionais. (Incluído pela Lei nº 1.859, de 1953)

Art. 109 do Decreto-Lei 3.651 /1941