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Artigo 108 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 108

Em caso de acidente grave na via pública e apurada a culpa do condutor, será o mesmo submetido a novo exame da visão, e, ainda, ao exame psico-fisiológico se decorridos mais de dois anos a contar do último a que foi submetido.

Art. 108 do Decreto-Lei 3.651 /1941