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Artigo 107 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 107

A licença para aprendizagem dependerá de prévio exame médico, na forma dos arts. 105 e 106. Esse exame terá validade para as provas de habilitação durante três meses, salvo se nesse período sobrevier moléstia ou defeito que torne o candidato notoriamente incapaz.

Art. 107 do Decreto-Lei 3.651 /1941