Artigo 106, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941
Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito
Acessar conteúdo completoArt. 106
O candidato cujo exame revelar a existência de moléstias extenuantes, nervosas, medulares ou contagiantes, bem como os alcoolatras, os toxicomanos, os fisicamente debilitados, os emotivos acentuados e os portadores de lesão orgânica capaz de comprometer sua atividade como condutor de veículos, ou que não admita correção, serão eliminados desde logo.
§ 1º
Em caso de incapacidade temporária a junta médica poderá conceder prazo para novo exame.
§ 2º
O exame da visão para os candidatos à habilitação obedecerá às normas constantes do Anexo VII.