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Artigo 106, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 106

O candidato cujo exame revelar a existência de moléstias extenuantes, nervosas, medulares ou contagiantes, bem como os alcoolatras, os toxicomanos, os fisicamente debilitados, os emotivos acentuados e os portadores de lesão orgânica capaz de comprometer sua atividade como condutor de veículos, ou que não admita correção, serão eliminados desde logo.

§ 1º

Em caso de incapacidade temporária a junta médica poderá conceder prazo para novo exame.

§ 2º

O exame da visão para os candidatos à habilitação obedecerá às normas constantes do Anexo VII.

Art. 106, §1º do Decreto-Lei 3.651 /1941