Artigo 105 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941
Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito
Acessar conteúdo completoArt. 105
O candidato a exame para condutor de veículos deverá ser submetido, antes do exame técnico, a uma junta ou serviço médico oficial, afim de ser verificar se o mesmo satisfaz as condições de sanidade física e mental admissiveis para o exercício da atividade.