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Artigo 105 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 105

O candidato a exame para condutor de veículos deverá ser submetido, antes do exame técnico, a uma junta ou serviço médico oficial, afim de ser verificar se o mesmo satisfaz as condições de sanidade física e mental admissiveis para o exercício da atividade.

Art. 105 do Decreto-Lei 3.651 /1941