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Artigo 104 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 104

Ficam dispensados da apresentação dos documentos referidos nas alíneas b e c do artigo anterior os candidatos que estiverem no exercício de cargos públicos, bem assim os oficiais das corporações militares e praças de pré em serviço ativo e os representantes de nações estrangeiras.

Art. 104 do Decreto-Lei 3.651 /1941