Artigo 104 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941
Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito
Acessar conteúdo completoArt. 104
Ficam dispensados da apresentação dos documentos referidos nas alíneas b e c do artigo anterior os candidatos que estiverem no exercício de cargos públicos, bem assim os oficiais das corporações militares e praças de pré em serviço ativo e os representantes de nações estrangeiras.