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Artigo 103, Alínea d do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 103

O candidato a exame de habilitação deverá instruir o requerimento respectivo com os seguintes documentos ou comprovações: (Revogado pelo Decreto-lei nº 9.545, de 1946)

a

carteira de identidade; (Revogado pelo Decreto-lei nº 9.545, de 1946)

b

folha corrida ou atestado de bons antecedentes, passando por uma repartição oficial; (Revogado pelo Decreto-lei nº 9.545, de 1946)

c

ser maior de 18 anos; (Revogado pelo Decreto-lei nº 9.545, de 1946)

d

haver pago os emolumentos relativos ao exame; (Revogado pelo Decreto-lei nº 9.545, de 1946)

e

saber ler, e escrever. (Revogado pelo Decreto-lei nº 9.545, de 1946)

Parágrafo único

O candidato fará, ainda, prova de nacionalidade brasileira, de quitação ou isenção do serviço militar, e de ser menor de 45 anos se a inscrição for para profissional. (Revogado pelo Decreto-lei nº 9.545, de 1946)

Art. 103, d do Decreto-Lei 3.651 /1941