Artigo 103, Alínea d do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941
Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito
Acessar conteúdo completoArt. 103
O candidato a exame de habilitação deverá instruir o requerimento respectivo com os seguintes documentos ou comprovações: (Revogado pelo Decreto-lei nº 9.545, de 1946)
a
carteira de identidade; (Revogado pelo Decreto-lei nº 9.545, de 1946)
b
folha corrida ou atestado de bons antecedentes, passando por uma repartição oficial; (Revogado pelo Decreto-lei nº 9.545, de 1946)
c
ser maior de 18 anos; (Revogado pelo Decreto-lei nº 9.545, de 1946)
d
haver pago os emolumentos relativos ao exame; (Revogado pelo Decreto-lei nº 9.545, de 1946)
e
saber ler, e escrever. (Revogado pelo Decreto-lei nº 9.545, de 1946)
Parágrafo único
O candidato fará, ainda, prova de nacionalidade brasileira, de quitação ou isenção do serviço militar, e de ser menor de 45 anos se a inscrição for para profissional. (Revogado pelo Decreto-lei nº 9.545, de 1946)