Artigo 102, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941
Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito
Acessar conteúdo completoArt. 102
No Distrito Federal e nas Capitais, a carteira nacional será expedida mediante prestação de exames na repartição, de trânsito, e nela indicar-se-á se o portador é amador ou profissional, bem assim a espécie ou espécies de veículos que fica habilitado a dirigir.
Parágrafo único
O Conselho Nacional de Trânsito, tendo em vista as condições locais e o aparelhamento técnico da repartição de trânsito autorizará a emissão da carteira nacional de habilitação em outras circunscrições que não as das Capitais.