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Artigo 101, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 101

Ninguem poderá dirigir qualquer veículo sem estar devidamente habilitado.

§ 1º

Para conduzir veículos automotores (automoveis, caminhões, ônibus, motocicletas ou similares) em todo o território nacional, somente a carteira nacional de habilitação, que fica instituida, dará autorização.

§ 2º

A carteira nacional de habilitação obedecerá ao modelo e às indicações constantes do Anexo VIII.

Art. 101, §2º do Decreto-Lei 3.651 /1941