Artigo 101, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941
Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito
Acessar conteúdo completoArt. 101
Ninguem poderá dirigir qualquer veículo sem estar devidamente habilitado.
§ 1º
Para conduzir veículos automotores (automoveis, caminhões, ônibus, motocicletas ou similares) em todo o território nacional, somente a carteira nacional de habilitação, que fica instituida, dará autorização.
§ 2º
A carteira nacional de habilitação obedecerá ao modelo e às indicações constantes do Anexo VIII.