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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941

Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito

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Art. 10

As autoridades de trânsito, poderão obrigar o uso de aparelhos reguladores da velocidade nos veículos de transporte coletivo, (ônibus), sempre que julgarem conveniente, devendo exigir o emprego de dispositivo que impeça a fraude no funcionamento desses aparelhos.

Art. 10 do Decreto-Lei 3.651 /1941