Artigo 10º do Decreto-Lei nº 3.651 de 25 de Setembro de 1941
Dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito
Acessar conteúdo completoArt. 10
As autoridades de trânsito, poderão obrigar o uso de aparelhos reguladores da velocidade nos veículos de transporte coletivo, (ônibus), sempre que julgarem conveniente, devendo exigir o emprego de dispositivo que impeça a fraude no funcionamento desses aparelhos.