Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo unico do Decreto-Lei nº 3.649 de 24 de Setembro de 1941

Dispõe sobre a contribuição para o Montepio dos escriturários do Quadro Permanente, provindos da carreira de escrevente, do Quadro Suplementar, do Ministério da Guerra.

Acessar conteúdo completo

Art. único

Os escriturários do Quadro Permanente do Ministério da Guerra, oriundos da carreira de escrevente, do mesmo Ministério e que já eram contribuintes do montepio militar, ex-vi da letra e, do § 1º do art. 1º. do decreto-lei nº 196, de 22 do Janeiro de 1938 , continuarão a contribuir para o referido montepio na base dos vencimentos do cargo da classe que ocupam ou, que, por efeito de promoção, venham a ocupar dentro daquela carreira; revogadas as disposições em contrário.