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Decreto-Lei nº 3.649 de 24 de Setembro de 1941

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a contribuição para o Montepio dos escriturários do Quadro Permanente, provindos da carreira de escrevente, do Quadro Suplementar, do Ministério da Guerra.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.


Art. unico

Os escriturários do Quadro Permanente do Ministério da Guerra, oriundos da carreira de escrevente, do mesmo Ministério e que já eram contribuintes do montepio militar, ex-vi da letra e, do § 1º do art. 1º. do decreto-lei nº 196, de 22 do Janeiro de 1938 , continuarão a contribuir para o referido montepio na base dos vencimentos do cargo da classe que ocupam ou, que, por efeito de promoção, venham a ocupar dentro daquela carreira; revogadas as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS. Eurico G. Dutra.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 31.12.1941