Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 359 de 17 de Setembro de 1968
Cria a Comissão Geral de Investigações e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Encerrada a investigação, se a Comissão concluir pela existência de enriquecimento ilícito, proporá ao Presidente da República a expedição de decreto, com a especificação dos bens a serem confiscados e dos atos de alienação ou oneração de bens a serem declarados nulos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 760, de 13.8.1969)
§ 1º
Publicado o decreto no Diário Oficial , os registros competentes, no prazo de sessenta dias, providenciarão, de ofício, a transcrição dos bens em nome da pessoa jurídica de direito público em favor da qual haja sido decretado o confisco, remetendo-lhe as respectivas certidões. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 760, de 13.8.1969)
§ 2º
A inobservância do disposto no parágrafo anterior configurará crime de prevaricação. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 760, de 13.8.1969) "