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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 359 de 17 de Setembro de 1968

Cria a Comissão Geral de Investigações e dá outras providências.

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Art. 5º

Encerrada a investigação, se a Comissão concluir pela existência de enriquecimento ilícito, proporá ao Presidente da República a expedição de decreto, com a especificação dos bens a serem confiscados e dos atos de alienação ou oneração de bens a serem declarados nulos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 760, de 13.8.1969)

§ 1º

Publicado o decreto no Diário Oficial , os registros competentes, no prazo de sessenta dias, providenciarão, de ofício, a transcrição dos bens em nome da pessoa jurídica de direito público em favor da qual haja sido decretado o confisco, remetendo-lhe as respectivas certidões. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 760, de 13.8.1969)

§ 2º

A inobservância do disposto no parágrafo anterior configurará crime de prevaricação. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 760, de 13.8.1969) "

Art. 5º do Decreto-Lei 359 /1968