Artigo 9º, Alínea b do Decreto-Lei nº 3.582 de 3 de Setembro de 1941
Dispõe sobre a rotulagem, dos vinhos e derivados, para venda no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Na rotulagem dos vinhos estrangeiros, quando engarrafados no território nacional, são obrigatórios os seguintes dizeres:
a
marca do produto;
b
tipo e classe do produto;
c
procedência do produto;
d
localidade do engarrafamento, nome do engarrafador e número do respectivo registo no Laboratório Central de Enologia, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura ( art. 7º da lei n. 549, de 20 de outubro de 1937 , combinado com o art. 19 do regulamento aprovado pelo decreto n. 2.499, de 16 de março de 1938 ).