JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º do Decreto-Lei nº 3.582 de 3 de Setembro de 1941

Dispõe sobre a rotulagem, dos vinhos e derivados, para venda no território nacional.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

Na rotulagem dos vinhos estrangeiros, quando engarrafados no território nacional, são obrigatórios os seguintes dizeres:

a

marca do produto;

b

tipo e classe do produto;

c

procedência do produto;

d

localidade do engarrafamento, nome do engarrafador e número do respectivo registo no Laboratório Central de Enologia, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura ( art. 7º da lei n. 549, de 20 de outubro de 1937 , combinado com o art. 19 do regulamento aprovado pelo decreto n. 2.499, de 16 de março de 1938 ).

Art. 9º do Decreto-Lei 3.582 /1941