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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 347 de 29 de dezembro de 1967

Rejeitado pela Resolução da Câmara dos Deputados nº 62, de 1968 Dispõe sôbre a entrega das parcelas pertencentes aos Municípios, do produto da arrecadação do impôsto sôbre circulação de mercadorias.

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Art. 9º

Para efeito de aplicação do artigo 10, item V, letra "b", da Constituição, considera-se inadimplente o Estado que deixar de depositar, no todo ou em parte e nos prazos a que se refere o artigo 3º e seu § 1º, as parcelas da arrecadação do impôsto de circulação de mercadorias pertencentes aos Municípios.

Art. 9º do Decreto-Lei 347 /1967