JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 347 de 29 de dezembro de 1967

Rejeitado pela Resolução da Câmara dos Deputados nº 62, de 1968 Dispõe sôbre a entrega das parcelas pertencentes aos Municípios, do produto da arrecadação do impôsto sôbre circulação de mercadorias.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Ficará proibido de receber os depósitos mencionados no artigo 3º o estabelecimento oficial de crédito que não entregar, no prazo, a qualquer Município, parcela que a êste pertencer das quantias já depositadas.

§ 1º

A proibição será determinada pelo Banco Central do Brasil, a requerimento do Município interessado e mediante prova do fato.

§ 2º

A proibição vigorará por prazo não inferior a dois nem superior a quatro anos, a critério do Banco Central do Brasil.

§ 3º

Enquanto durar a proibição os depósitos serão obrigatòriamente feitos no Banco do Brasil S.A., para o qual deve ser imediatamente transferido o saldo em poder do estabelecimento infrator.

§ 4º

Findo o prazo da proibição, o estabelecimento infrator poderá tornar a receber os depósitos, se escolhido pelo Poder Executivo estadual, ao qual ,será facultado eleger qualquer outro estabelecimento oficial de crédito.

Art. 7º, §3º do Decreto-Lei 347 /1967