Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 347 de 29 de dezembro de 1967
Rejeitado pela Resolução da Câmara dos Deputados nº 62, de 1968 Dispõe sôbre a entrega das parcelas pertencentes aos Municípios, do produto da arrecadação do impôsto sôbre circulação de mercadorias.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Ficará proibido de receber os depósitos mencionados no artigo 3º o estabelecimento oficial de crédito que não entregar, no prazo, a qualquer Município, parcela que a êste pertencer das quantias já depositadas.
§ 1º
A proibição será determinada pelo Banco Central do Brasil, a requerimento do Município interessado e mediante prova do fato.
§ 2º
A proibição vigorará por prazo não inferior a dois nem superior a quatro anos, a critério do Banco Central do Brasil.
§ 3º
Enquanto durar a proibição os depósitos serão obrigatòriamente feitos no Banco do Brasil S.A., para o qual deve ser imediatamente transferido o saldo em poder do estabelecimento infrator.
§ 4º
Findo o prazo da proibição, o estabelecimento infrator poderá tornar a receber os depósitos, se escolhido pelo Poder Executivo estadual, ao qual ,será facultado eleger qualquer outro estabelecimento oficial de crédito.