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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 347 de 29 de dezembro de 1967

Rejeitado pela Resolução da Câmara dos Deputados nº 62, de 1968 Dispõe sôbre a entrega das parcelas pertencentes aos Municípios, do produto da arrecadação do impôsto sôbre circulação de mercadorias.

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Art. 6º

O Poder Executivo de cada Estado escolherá o estabelecimento oficial de crédito em que devem ser feitos os depósitos a que, se refere o artigo 3º.

Art. 6º do Decreto-Lei 347 /1967