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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 347 de 29 de dezembro de 1967

Rejeitado pela Resolução da Câmara dos Deputados nº 62, de 1968 Dispõe sôbre a entrega das parcelas pertencentes aos Municípios, do produto da arrecadação do impôsto sôbre circulação de mercadorias.

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Art. 5º

No mês de setembro, os Estados farão publicar no respectivo jornal oficial o valor total das operações tributáveis ocorridas em cada um de seus Municípios no período de doze meses, de 1º de julho do ano anterior a 30 de junho seguinte. Da publicação constará também o índice percentual de cada Município a que alude o artigo 2º.

Parágrafo único

Mensalmente, os Estados deverão publicar, no seu jornal oficial, a arrecadação total do impôsto de circulação de mercadorias, no mês anterior.

Art. 5º do Decreto-Lei 347 /1967