Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 347 de 29 de dezembro de 1967
Rejeitado pela Resolução da Câmara dos Deputados nº 62, de 1968 Dispõe sôbre a entrega das parcelas pertencentes aos Municípios, do produto da arrecadação do impôsto sôbre circulação de mercadorias.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Até o terceiro dia útil seguinte ao do recebimento do impôsto de circulação de mercadorias as repartições estaduais deverão depositar, em estabelecimento oficial de crédito, 20% do produto da arrecadação dêste tributo.
§ 1º
A legislação estadual regulará a forma e prazo do depósito a que alude êste artigo, para os Municípios onde inexistir agência do estabelecimento oficial de crédito ou do respectivo correspondente, podendo levar em conta ou peculiaridades locais e estabelecer normas de aplicação regional, para atender a diversidade de condições. Em qualquer hipótese, o prazo do depósito não poderá ser superior a três dias contados do encerramento do mês em que a arrecadação tiver sido escriturada pela repartição que centralizar a contabilidade regional ou, na falta desta, a que centralizar a contabilidade do Estado.
§ 2º
Na hipótese de ser o crédito relativo ao impôsto de circulação de mercadorias extinto por compensação, a repartição estadual deverá efetuar, em dinheiro, o depósito dos 20% pertencentes aos Municípios; a repartição estadual procederá da mesma forma se o crédito fôr extinto por transação.