Artigo 2º do Decreto-Lei nº 347 de 29 de dezembro de 1967
Rejeitado pela Resolução da Câmara dos Deputados nº 62, de 1968 Dispõe sôbre a entrega das parcelas pertencentes aos Municípios, do produto da arrecadação do impôsto sôbre circulação de mercadorias.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
No mês de setembro de cada ano, o Poder Executivo Estadual apurará a relação percentual entre o valor das operações tributáveis ocorridas em cada Município do Estado e o valor total das verificadas em todo Estado, no período de doze meses, de 1º de julho do ano anterior a 30 de junho do ano em curso.
§ 1º
O índice percentual obtido para cada Município, na forma dêste artigo, será aplicado na determinação da parcela que lhe pertencer nos 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação, no Estado, do impôsto de circulação de mercadorias, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro seguinte.
§ 2º
Para os efeitos do disposto neste Decreto-lei:
I
consideram-se operações tributáveis as que constituírem fato gerador do impôsto de circulação de mercadorias, tal como definido no Código Tributário Nacional, mesmo quando a incidência fôr diferida ou quando o crédito tributário fôr excluído em virtude de isenção ou diferido, observado o disposto no item II.
II
não se consideram operações tributáveis as relativas à entrada de mercadorias importadas do exterior, em estabelecimento do importador, e as declaradas não sujeitas ao impôsto de circulação de mercadorias pelo artigo 20, III, "d", pelo artigo 24, parágrafos 5º e 6º, da Constituição.
§ 3º
As operações tributáveis serão apuradas exclusivamente através de documentos e livros obrigatórios, nos têrmos da legislação estadual aplicável ao impôsto de circulação de mercadorias.
§ 4º
Para determinação da relação percentual referida neste artigo, o valor das operações tributadas apuradas mediante ação fiscal e das denunciadas pelo próprio contribuinte fora dos prazos legais, será considerado no período em que se efetivar o recolhimento do impôsto, ou da primeira parcela, se recolhido em prestações.
§ 5º
A lei estadual que criar Município nôvo determinará em que proporção o índice percentual do Município ou Municípios que sofreram desmembramento será atribuído ao Município que fôr criado; a proporção será mantida até que o Estado possa determinar o índice percentual do Município nôvo, na forma do caput dêste artigo.