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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 347 de 29 de dezembro de 1967

Rejeitado pela Resolução da Câmara dos Deputados nº 62, de 1968 Dispõe sôbre a entrega das parcelas pertencentes aos Municípios, do produto da arrecadação do impôsto sôbre circulação de mercadorias.

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Art. 12

Este Decreto-lei, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional nos têrmos do parágrafo único do artigo 58 da Constituição, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 12 do Decreto-Lei 347 /1967