Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 347 de 29 de dezembro de 1967
Rejeitado pela Resolução da Câmara dos Deputados nº 62, de 1968 Dispõe sôbre a entrega das parcelas pertencentes aos Municípios, do produto da arrecadação do impôsto sôbre circulação de mercadorias.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Mediante convênio celebrado com a concordância de todos os Municípios, os Estados poderão estabelecer outros critérios de distribuição da parcela pertencente aos Municípios, bem como alterar os prazos previstos neste Decreto-lei. Os convênios terão sempre prazo determinado.
Parágrafo único
Os Estados que tenham firmado convênios com os Municípios para distribuição da parcela que lhes cabe na arrecadação do impôsto de circulação de mercadorias, poderão prorrogá-los, nas mesmas bases, para os exercícios de 1968 e 1969.