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Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 347 de 29 de dezembro de 1967

Rejeitado pela Resolução da Câmara dos Deputados nº 62, de 1968 Dispõe sôbre a entrega das parcelas pertencentes aos Municípios, do produto da arrecadação do impôsto sôbre circulação de mercadorias.

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Art. 10

Em 1968, o índice de cada Município corresponderá à relação percentual entre o produto da arrecadação do impôsto de circulação de mercadorias em seu território e o produto da arrecadação do mesmo tributo no território do Estado, no ano de 1967.

§ 1º

Até o dia 31 de janeiro de 1968 o Poder Executivo de cada Estado apurará os índices e os publicará no jornal oficial.

§ 2º

Os índices de cada Município para 1969 serão fixados com base no valor das operações tributáveis ocorridas de 1º de julho de 1967 a 30 de junho de 1968, em seu território e no do Estado a que pertencer.

Art. 10, §1º do Decreto-Lei 347 /1967