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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 346 de 28 de dezembro de 1967

Rejeitado pela RCD nº 61, de 1968 Dispõe sôbre a utilização facultativa dos serviços de despachantes aduaneiros, altera a redação dos artigos 48 e 53 do Decreto-lei nº 37 de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências.

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Art. 6º

Êste Decreto-lei, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, nos têrmos do parágrafo único do art. 58 da Constituição , entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas o Decreto-lei nº 277, de 28 de fevereiro de 1966 , o art. 5º da Lei nº 5.314, de 11 de setembro de 1967 , e demais disposições em contrário.

Art. 6º do Decreto-Lei 346 /1967