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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 346 de 28 de dezembro de 1967

Rejeitado pela RCD nº 61, de 1968 Dispõe sôbre a utilização facultativa dos serviços de despachantes aduaneiros, altera a redação dos artigos 48 e 53 do Decreto-lei nº 37 de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências.

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Art. 5º

Fica acrescentado ao artigo 3º, do Decreto-lei número 333 de 12 de outubro de 1967 , o seguinte parágrafo: "Parágrafo único. As resoluções baixadas pelo Conselho de Política Aduaneira poderão excluir dos seus efeitos às importações de mercadorias que, na data de vigência daquelas resoluções, já tenham sido embarcadas no país de origem."

Art. 5º do Decreto-Lei 346 /1967