JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto-Lei nº 346 de 28 de dezembro de 1967

Rejeitado pela RCD nº 61, de 1968 Dispõe sôbre a utilização facultativa dos serviços de despachantes aduaneiros, altera a redação dos artigos 48 e 53 do Decreto-lei nº 37 de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Fica restabelecida a redação primitiva dos artigos 48 e 53, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, que volta a ser a seguinte: "Art. 48 A conferência aduaneira será realizada a por Agentes Fiscais do Impôsto Aduaneiro, na presença do importador ou do seu representante legal, e se estenderá sôbre tôda mercadoria despachada, ou parte dela, conforme critérios fixados no regulamento." "Art. 53 Concluída a conferência aduaneira sem impugnação, ou, havendo-a, desde que adotadas as cautelas fiscais indispensáveis, a mercadoria será desembaraçada e entregue ao importador ou a seu representantes legal."

Art. 4º do Decreto-Lei 346 /1967