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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 346 de 28 de dezembro de 1967

Rejeitado pela RCD nº 61, de 1968 Dispõe sôbre a utilização facultativa dos serviços de despachantes aduaneiros, altera a redação dos artigos 48 e 53 do Decreto-lei nº 37 de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências.

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Art. 2º

O comércio interno de qualquer mercadoria, inclusive por via de cabotagem, independe de despachante de qualquer espécie.

Art. 2º do Decreto-Lei 346 /1967