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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 336 de 24 de Outubro de 1967

Altera os critérios de distribuição do Impôsto Único sôbre Energia Elétrica e dá outras providências.

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Art. 4º

Êste Decreto-lei, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, nos têrmos do parágrafo único do art. 58 da Constituição , entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º do Decreto-Lei 336 /1967