Artigo 2º do Decreto-Lei nº 336 de 24 de Outubro de 1967
Altera os critérios de distribuição do Impôsto Único sôbre Energia Elétrica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo fixará, anualmente, os critérios para o cálculo das cotas compensatórias das áreas inundadas pelos reservatórios das usinas geradoras.