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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 336 de 24 de Outubro de 1967

Altera os critérios de distribuição do Impôsto Único sôbre Energia Elétrica e dá outras providências.

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Art. 2º

O Poder Executivo fixará, anualmente, os critérios para o cálculo das cotas compensatórias das áreas inundadas pelos reservatórios das usinas geradoras.