Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 336 de 24 de Outubro de 1967
Altera os critérios de distribuição do Impôsto Único sôbre Energia Elétrica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A quota do Impôsto Único sôbre Energia Elétrica, a que refere o art. 22, item IX da Constituição Federal , atribuída aos Estados, Distrito Federal e Municípios, passará a ser rateada de acôrdo com os seguintes critérios de proporcionalidade:
I
20% (vinte por cento) à superfície territorial respectiva;
II
60% (sessenta por cento) à população respectiva;
III
2% (dois por cento) à produção efetiva de energia elétrica em seus respectivos territórios, verificada por medidores ou, na falta dêstes, calculada pela potência legalmente instalada, com fator de carga de 35% (trinta e cinco por cento), ou, ainda, na falta da demanda máxima para o cálculo da produção, admitindo-se 2.500 (duas mil e quinhentas) horas de utilização anual da potência legalmente instalada, para as centrais termelétricas e 4.000 (quatro mil) horas paras as usinas hidrelétricas;
IV
15% (quinze por cento) ao consumo de energia elétrica verificada nos respectivos territórios;
V
3% (três por cento) à área inundada, nos respectivos territórios, pelos reservatórios das usinas geradoras, desde que igual ou superior a 20 km2.
§ 1º
Ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em municípios, caberá a parcela atribuída aos municípios, como se o tivessem.
§ 2º
Nos Territórios Federais, caberá a União a parcela atribuída aos Estados.
§ 3º
A parcela de que trata o parágrafo anterior será destinada aos Territórios Federais, os quais são equiparados aos Estados para os demais efeitos previstos na legislação relativa ao impôsto único sôbre energia elétrica.