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Artigo 1º, Inciso II do Decreto-Lei nº 336 de 24 de Outubro de 1967

Altera os critérios de distribuição do Impôsto Único sôbre Energia Elétrica e dá outras providências.

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Art. 1º

A quota do Impôsto Único sôbre Energia Elétrica, a que refere o art. 22, item IX da Constituição Federal , atribuída aos Estados, Distrito Federal e Municípios, passará a ser rateada de acôrdo com os seguintes critérios de proporcionalidade:

I

20% (vinte por cento) à superfície territorial respectiva;

II

60% (sessenta por cento) à população respectiva;

III

2% (dois por cento) à produção efetiva de energia elétrica em seus respectivos territórios, verificada por medidores ou, na falta dêstes, calculada pela potência legalmente instalada, com fator de carga de 35% (trinta e cinco por cento), ou, ainda, na falta da demanda máxima para o cálculo da produção, admitindo-se 2.500 (duas mil e quinhentas) horas de utilização anual da potência legalmente instalada, para as centrais termelétricas e 4.000 (quatro mil) horas paras as usinas hidrelétricas;

IV

15% (quinze por cento) ao consumo de energia elétrica verificada nos respectivos territórios;

V

3% (três por cento) à área inundada, nos respectivos territórios, pelos reservatórios das usinas geradoras, desde que igual ou superior a 20 km2.

§ 1º

Ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em municípios, caberá a parcela atribuída aos municípios, como se o tivessem.

§ 2º

Nos Territórios Federais, caberá a União a parcela atribuída aos Estados.

§ 3º

A parcela de que trata o parágrafo anterior será destinada aos Territórios Federais, os quais são equiparados aos Estados para os demais efeitos previstos na legislação relativa ao impôsto único sôbre energia elétrica.

Art. 1º, II do Decreto-Lei 336 /1967