Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 335 de 15 de Março de 1938
Cria o quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Quadro de Oficiais Auxiliares da Marinho compreenderá os postos de Capitão de Corveta, Capitão-Tenente, Primeiro Tenente e Segundo Tenente e terá o seguinte efetivo: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.078, de 1940) 1 Capitão de Corveta (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.078, de 1940) 4 Capitães-Tenentes (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.078, de 1940) 12 Primeiros Tenentes (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.078, de 1940) 24 Segundos Tenentes. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.078, de 1940)
Parágrafo único
Dos quarenta e um (41) Oficiais a que se refere o presente artigo (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.078, de 1940) Sete (7) procederão dos Sub-Oficiais MR; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.078, de 1940) Treze (13) procederão dos Sub-Oficiais EF, ES e MA (respectivamente 4, 5 e 4); (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.078, de 1940) Três (3) procederão dos Sub-Oficiais AT; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.078, de 1940) Oito (8) procederão dos Sub-Oficiais TL, MO, CA e EL (dois de cada); (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.078, de 1940) Dez (10) procederão dos Sub-Oficiais CP, TM, SI, EP, TF, FE, CS, ET-AV, MO-AV e MR-AV (um de cada). (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.078, de 1940)