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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 335 de 15 de Março de 1938

Cria o quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha

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Art. 3º

O Quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha compreenderá os postos de capitão de corveta, capitão-tenente, primeiro tenente e segundo tenente e terá o seguinte efetivo: Um (1) capitão de corveta; Quatro (4) capitães-tenentes; Doze (12) primeiros tenentes, e Vinte e tres (23) segundos tenentes.

§ 1º

Dos quarenta (40) oficiais a que se refere o presente artigo Sete (7) procederão dos sub-oficiais MR; Doze (12) procederão dos sub-oficiais EF, ES e MA (quatro (4) de cada); Tres (3) procederão dos sub-oficiais AT; Oito (8) procederão dos sub-oficiais TL, MO, CA e EL (dois (2) de cada); Dez (10) procederão dos sub-oficiais CP, TM, SI, EP, TF, CS, ET-AV, MO-AV e MR-AV (um (1) de cada).

§ 2º

Se o efetivo do quadro for aumentado ou reduzido o número de vagas em cada especialidade deverá sempre corresponder a nove por cento (9%) do efetivo dos sub-oficiais.

Art. 3º

O Quadro de Oficiais Auxiliares da Marinho compreenderá os postos de Capitão de Corveta, Capitão-Tenente, Primeiro Tenente e Segundo Tenente e terá o seguinte efetivo: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.078, de 1940) 1 Capitão de Corveta (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.078, de 1940) 4 Capitães-Tenentes (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.078, de 1940) 12 Primeiros Tenentes (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.078, de 1940) 24 Segundos Tenentes. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.078, de 1940)

Parágrafo único

Dos quarenta e um (41) Oficiais a que se refere o presente artigo (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.078, de 1940) Sete (7) procederão dos Sub-Oficiais MR; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.078, de 1940) Treze (13) procederão dos Sub-Oficiais EF, ES e MA (respectivamente 4, 5 e 4); (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.078, de 1940) Três (3) procederão dos Sub-Oficiais AT; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.078, de 1940) Oito (8) procederão dos Sub-Oficiais TL, MO, CA e EL (dois de cada); (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.078, de 1940) Dez (10) procederão dos Sub-Oficiais CP, TM, SI, EP, TF, FE, CS, ET-AV, MO-AV e MR-AV (um de cada). (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.078, de 1940)

Art. 3º do Decreto-Lei 335 de 15 de Março de 1938