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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.347 de 12 de Junho de 1941

Instítue o regime de benefícios de família dos segurados do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), e dá outras providências.

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Art. 9º

A inscrição dos segurados que já estiverem contribuindo para o IPASE, a qualquer título far-se-á "ex-officio", independentemente da formalidade a que alude o artigo 6º devendo o número de matrículas ser-lhes atribuído no prazo máximo de seis meses.

Parágrafo único

Aos segurados que já estiverem em exercício mas ainda não contribuam para o IPASE aplicar-sé-á o disposto no artigo 6º.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 3.347 /1941