Artigo 9º do Decreto-Lei nº 3.347 de 12 de Junho de 1941
Instítue o regime de benefícios de família dos segurados do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A inscrição dos segurados que já estiverem contribuindo para o IPASE, a qualquer título far-se-á "ex-officio", independentemente da formalidade a que alude o artigo 6º devendo o número de matrículas ser-lhes atribuído no prazo máximo de seis meses.
Parágrafo único
Aos segurados que já estiverem em exercício mas ainda não contribuam para o IPASE aplicar-sé-á o disposto no artigo 6º.