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Artigo 7º, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto-Lei nº 3.347 de 12 de Junho de 1941

Instítue o regime de benefícios de família dos segurados do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), e dá outras providências.

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Art. 7º

Para atender aos benefícios de família, ficam os segurados sujeitos a uma contribuição mensal de 5 % sobre o salário-base, satisfeita mediante desconto na respectiva folha de pagamento, atendidas as modalidades particulares de arrecadação previstas neste decreto-lei e as instruções especiais que forem para esse fim expedidas pelo IPASE.

§ 1º

Para os fins deste artigo, considera-se salário-base:

a

para o funcionário - o correspondente ao padrão ou classe, inclusive gratificação de função e quotas; (Vide Decreto-Lei nº 7.812, de 1945)

b

para o extranumerário mensalista - o salário mensal;

c

para o extranumerário diarista - o salário correspondente a vinte e cinco diárias;

d

para extranumerário tarefeiro ou o segurado que tenha forma particular de retribuição - o que for fixado em tabela aprovada pelo Presidente da República ou, enquanto não o seja, pelo diretor ou chefe do serviço de pessoal respectivo, de acordo com a média mensal verificada no último ano.

§ 2º

Na hipótese de não ser feito, pela repartição competente, em um ou mais meses, o desconto obrigatório de que trata este artigo, deverá o segurado pagar a importância devida diretamente ao IPASE,

Art. 7º, §1º, b do Decreto-Lei 3.347 /1941