Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 3.347 de 12 de Junho de 1941
Instítue o regime de benefícios de família dos segurados do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para atender aos benefícios de família, ficam os segurados sujeitos a uma contribuição mensal de 5 % sobre o salário-base, satisfeita mediante desconto na respectiva folha de pagamento, atendidas as modalidades particulares de arrecadação previstas neste decreto-lei e as instruções especiais que forem para esse fim expedidas pelo IPASE.
§ 1º
Para os fins deste artigo, considera-se salário-base:
a
para o funcionário - o correspondente ao padrão ou classe, inclusive gratificação de função e quotas; (Vide Decreto-Lei nº 7.812, de 1945)
b
para o extranumerário mensalista - o salário mensal;
c
para o extranumerário diarista - o salário correspondente a vinte e cinco diárias;
d
para extranumerário tarefeiro ou o segurado que tenha forma particular de retribuição - o que for fixado em tabela aprovada pelo Presidente da República ou, enquanto não o seja, pelo diretor ou chefe do serviço de pessoal respectivo, de acordo com a média mensal verificada no último ano.
§ 2º
Na hipótese de não ser feito, pela repartição competente, em um ou mais meses, o desconto obrigatório de que trata este artigo, deverá o segurado pagar a importância devida diretamente ao IPASE,