Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.347 de 12 de Junho de 1941
Instítue o regime de benefícios de família dos segurados do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Na determinação da importância líquida dos pecúlios obrigatórios ou do seu valor saldado, considerar-se-ão apenas prêmios efetivamente pagos, excluída qualquer revisão por motivo de idade ou de aumento de retribuição, bem como a consideração da qualidade de contribuinte obrigatório, quando não tenha havido inscrição e pagamento de prêmio na época própria.
Parágrafo único
Aos contribuintes será facultado requerer certidão do valor saldado de seu pecúlio, nos casos previstos neste decreto-lei, ou da sua situação quanto ao pagamento de prêmios.