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Artigo 17 do Decreto-Lei nº 3.347 de 12 de Junho de 1941

Instítue o regime de benefícios de família dos segurados do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), e dá outras providências.

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Art. 17

Na determinação da importância líquida dos pecúlios obrigatórios ou do seu valor saldado, considerar-se-ão apenas prêmios efetivamente pagos, excluída qualquer revisão por motivo de idade ou de aumento de retribuição, bem como a consideração da qualidade de contribuinte obrigatório, quando não tenha havido inscrição e pagamento de prêmio na época própria.

Parágrafo único

Aos contribuintes será facultado requerer certidão do valor saldado de seu pecúlio, nos casos previstos neste decreto-lei, ou da sua situação quanto ao pagamento de prêmios.

Art. 17 do Decreto-Lei 3.347 /1941